Primeira fase (anterior à legislação específica sobre o tema)
A primeira entidade destinada ao oferecimento de benefícios que hoje seria considerados típicos da previdência complementar foi a PREVI (CAPRE à época), criada em 1.904 por um grupo de empregados (52) do Banco da República do Brasil, sob forma de associação “cujo fim é exclusivamente garantir o pagamento de uma pensão ao herdeiro do funcionário que dela fizer parte, na forma estabelecida pelos presentes Estatutos”.
Ainda antes da primeira lei sobre previdência complementar, surgiram algumas entidades como por exemplo a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS (1.970), Caixa dos Empregados da Usiminas (1.972), Fundação CESP (1.974) e a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO (1.975).
Neste momento, a previdência complementar é um fenômeno tipicamente associado à grande empresa, e sobretudo à grande empresa estatal.
Segunda fase (Lei n° 6.435/1.977)
A Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, foi aprovada em um contexto de fomento ao mercado de capitais por parte do poder público. Seu objetivo foi disciplinar os fundos de pensão enquanto entidades captadoras de poupança popular, estimulando seu crescimento de modo que pudessem canalizar investimentos para aplicações em Bolsa de Valores. A norma veio no mesmo ambiente da reformulação da legislação sobre sociedades anônimas (Lei n° 6.404/1976, que substituiu a Lei das S.A. de 1.940).
Terceira fase (modernização da legislação)
O movimento de modernização da legislação que rege a previdência complementar teve início com a Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/1998. Esta emenda deu nova redação ao artigo 202 da Constituição Federal (CF), que tratava de outro tema, dedicando-o inteiramente à previdência complementar. Fez-se a opção por disciplinar a previdência complementar dentro do título da Ordem Social da CF.
A nova redação do artigo 202 da CF exigiu a elaboração de duas leis complementares. Uma prevista no caput do dispositivo constitucional, que traz normas gerais sobre a previdência complementar, e que veio a ser a Lei Complementar n° 109, de 29/05/2001; e outra, prevista no § 4° do artigo 202, contendo normas específicas para disciplinar “a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar”, e que veio a ser a Lei Complementar n° 108, de 29/05/2001.
Complementando o ciclo de aprimoramento da legislação, a Emenda Constitucional n° 40, de 29/05/2003, que deu nova redação ao artigo que trata do sistema financeiro nacional (art. 192) suprimiu do dispositivo, que integra o Título da Ordem Econômica da CF, a referência a “seguros, previdência e capitalização”. De um ângulo constitucional, portanto, a previdência complementar é hoje tema claramente inserido no campo social.
Entretanto, a dualidade que marca a previdência complementar permanece, pois embora a ênfase constitucional esteja em sua atividade fim - pagamento de benefícios de caráter previdenciário -, não deixa de ser importante a sua atividade meio - investimento dos recursos acumulados com o objetivo de multiplicar o capital a suportar o pagamento dos benefícios.
Características básicas do regime de previdência complementar
- Complementar: porque a inscrição do cidadão como participante em plano de previdência complementar não o dispensa da inscrição como segurado obrigatório do regime oficial de previdência – regime geral ou regime próprio;
- Autônomo:
- porque a percepção de benefício pago por entidade privada de previdência – exceto quando há alguma vinculação expressamente estabelecida em contrato, ou legalmente – não depende da concessão de benefício pelo regime geral (LC n° 109/2001, art. 68, § 2°), e
- porque, em princípio, não existe relação entre os valores pagos por cada um dos regimes, embora possa ser estabelecida contratualmente uma relação.
- o regime de previdência privada é autônomo também em relação ao contrato de trabalho do participante com o seu empregador. Isto significa que:
- a relação de um participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho;
- a celebração de contrato de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de previdência patrocinado pelo empregador;
- a relação civil-previdenciária entre participante, patrocinador e entidade de previdência complementar não se confunde com a relação trabalhista entre empregado e empregador;
- as contribuições que o empregador fizer ao plano previdenciário, em favor de todos os seus empregados que forem participantes do referido plano, não serão consideradas salário indireto;
- as reservas acumuladas em favor de um participante não são computadas como remuneração quando da rescisão do contrato de trabalho;
- somente quando o participante, ou seu dependente, passar a receber um benefício, ou quando romper o vínculo com o plano e resgatar os valores acumulados, conforme contrato e/ou regulamento, os valores recebidos serão considerados renda, inclusive para fins tributários.
- Natureza contratual:
- Regulamento de um plano de previdência é um contrato, que contém cláusulas (artigos) sobre contribuições, benefícios e períodos de carência, entre outras disposições;
- A vinculação do participante ao Plano de Benefícios depende de sua inscrição voluntária (contrato celebrado com a entidade de previdência que administra o plano);
- Para que um pessoa jurídica possa oferecer acesso a um plano de previdência para os seus empregados, servidores, associados ou membros, deve celebrar contrato com a entidade de previdência que o administra (convênio de adesão).
- Constituição de reservas em regime de capitalização, para o pagamento dos benefícios contratados, sobretudo o benefício de aposentadoria. Excepcionalmente, contudo, o regime de repartição simples pode ser estabelecido em contrato – geralmente para custear os benefícios acessórios, como auxílio-doença, pecúlio por morte, entre outros, mantida a capitalização para o benefício principal, a aposentadoria.
- Regulamentação do regime de previdência privada reservada à lei complementar.

Fonte: A previdência complementar fechada: uma visão geral.
Autor: Leonardo André Paixão, ex-secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. |